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Prezados, Venho, por meio desta, apresentar manifestação acerca da publicação do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026, destinado à contratação temporária de profissionais da área da saúde. Verifica-se que o Concurso Público nº 002/2023 – Saúde, promovido por este Município, encontra-se vigente até abril de 2028, conforme estabelecido pelo Decreto nº 16.984, de 02 de fevereiro de 2026, que prorrogou o prazo de validade do certame. Observa-se, ainda, que os cargos contemplados no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 são, em sua maioria, coincidentes com aqueles previstos no referido concurso público, sendo que, inclusive, o PSS prevê formação de cadastro de reserva para tais funções. Ressalta-se que apenas os cargos de Técnico em Patologia Clínica (40h), Enfermeiro III e Médico do Trabalho do PSS 01/2026 não constam no edital do CP 002/2023 vigente. Diante desse cenário, cabe destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 784, segundo a qual, embora a aprovação fora do número de vagas não gere automaticamente direito subjetivo à nomeação, este passa a existir quando há preterição arbitrária e imotivada, especialmente em situações que evidenciem a necessidade de provimento do cargo durante a validade do concurso. Nesse contexto, a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária, enquanto há candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público vigente para os mesmos cargos, pode caracterizar indício de necessidade permanente de pessoal, o que, em tese, atrai a incidência da referida súmula, caso não haja justificativa excepcional, devidamente motivada. Dessa forma, solicita-se: Que seja dada prioridade à convocação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do Concurso Público nº 002/2023 – Saúde, para os cargos coincidentes com aqueles previstos no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 A presente manifestação visa tão somente assegurar a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como a valorização do concurso público como regra para provimento de cargos.
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