CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023

por Ouvidoria última modificação 19/05/2025 18h54

Prezado, Solicito informações sobre a nomeação do cargo de Encarregado de Almoxarifado e Patrimônio. A lista de classificados conta com 39 (trinta e nove) aprovados, 1 (uma) vaga em aberto e não houve nenhuma convocação. De acordo com o Portal da Transparência a assessora Beatriz D. D. Santos atua em cargo com atividades relacionadas/similares a este, fato que cabe Mandato de Segurança de acordo com o Ministério Público. Solicito também informações sobre o cargo de Controlador Geral. A lista de aprovados conta com 9 (nove) excedentes aprovados e não houveram mais convocações. De acordo com o Portal da Transparência o assessor Giovanni B. R. Santos atua em cargo com atividades relacionadas/similares a este, fato que cabe Mandato de Segurança de acordo com o Ministério Público. Ademais, gostaria de receber prazos e um possível cronograma para regularização da situação. A Câmara atualmente conta com menos que o mínimo de funcionários concursados e havendo vacância, há direito legal e presumido de nomeação e posse. Atenciosamente, Cidadã Itabiritense

: 14/04/2025 10h57
: Solicitação
: Administrativo
: 20250414105738
: Resolvida

Respostas

1

: ouvidor
: 05/05/2025 19h54
: Tramitando

Prezada Cidadã Itabiritense,

Inicialmente, cumpre-nos agradecer pela iniciativa e pelo exercício de sua cidadania ao utilizar os canais institucionais disponíveis para a participação e o controle social.

Entretanto, cabe à Ouvidoria esclarecer alguns pontos quanto à sua manifestação.

O edital do concurso público 01/2023[1], o qual Vossa Senhoria se refere foi publicado ofertando um total de 07 (sete) vagas para os classificados[2], com previsão de formação de cadastro reserva para os classificados que excederem às vagas.

Deste total de 07 (sete) vagas, 06 (seis) candidatos já foram devidamente convocados, empossados e encontram-se em efetivo exercício, inclusive o Controlador Geral[3], restando a convocação do candidato aprovado para o cargo de encarregado de almoxarifado e patrimônio.

 

No que se refere aos demais classificados, com dito, estes compõe o cadastro de reserva e, em regra, a Administração Pública não está obrigada a convocá-los, salvo nas hipóteses de criação de novas vagas, desistência ou eliminação de candidatos convocados ou abertura de novo concurso durante a validade do concurso anterior e ocorrer a preterição deste pela Administração, o que até o presente momento não ocorreu.

 

Ainda conforme vossa manifestação, cabe esclarecer que a existência de cargos efetivos não impede a existência de cargos comissionados, os quais se destinam às funções de chefia, direção ou assessoramento e possuem atribuições descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituiu.

 

A existência de cargos comissionados não implica a preterição de candidatos aprovados, considerando que não significam vacância e não tem o condão de demonstrar a existência de cargo público vago. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 00047648520148130071 Boa Esperança, Relator.: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 03/11/2015, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015)

 

Por fim, quanto ao momento da convocação do candidato, é importante esclarecer que conforme restou decidido no julgamento feito pelo STF no RE 598099, a Administração, dentro do prazo de validade do concurso, poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (...) V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ( RE 598099, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).

Assim, importante mencionar que o presente concurso foi homologado em 28 de junho de 2024[4], com validade de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, conforme previsão do item 1.6 do edital.

 

Registramos que todos os atos do referido concurso público foram devidamente publicados, podendo ser consultados no site: https://www.itabirito.mg.leg.br/[…]/concurso-publico

Reforçamos, por fim, o nosso compromisso com a ética, a transparência e a responsabilidade institucional, colocando-nos à disposição para receber e tratar quaisquer manifestações relacionadas às competências da Câmara Municipal, aos atos de seus agentes públicos em sua função pública, ou à defesa do interesse coletivo no âmbito legislativo.

Atenciosamente,

Ouvidoria - Câmara Municipal de Itabirito

 


[1] https://www.itabirito.mg.leg.br/[…]/edital

[2] Previsto no item 2.1 e anexo I do edital.

[3] https://www.itabirito.mg.leg.br/[…]/atos-normativos
 

[4] https://www.itabirito.mg.leg.br/[…]/view

 

2

: ouvidor
: 19/05/2025 18h54
: Resolvida

Sem mais nada a tratar, declaro encerrado este atendimento.

Atenciosamente,
Ouvidoria
Câmara Municipal de Itabirito

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