Itabirito cria Rota Turística Natural, Cultural e Gastronômica para impulsionar o desenvolvimento sustentável

por Comunicação publicado 23/07/2025 13h05, última modificação 23/07/2025 13h05
Lei integra belezas naturais, patrimônio histórico e a culinária local em circuito oficial de turismo, com foco na geração de renda, valorização cultural e fortalecimento do pertencimento territorial.
Itabirito cria Rota Turística Natural, Cultural e Gastronômica para impulsionar o desenvolvimento sustentável

A iniciativa tem como objetivo integrar os diversos atrativos turísticos do município em um roteiro estruturado. Foto - Reprodução.

Foi sancionada a Lei nº 4.299, que institui o Programa “Rota Turística Natural, Cultural e Gastronômica de Itabirito”. A proposta, de autoria do vereador Fernando da Sheila (Mobiliza), tem como objetivo integrar os diversos atrativos turísticos do município em um roteiro estruturado, valorizando as potencialidades naturais, culturais e gastronômicas da cidade.

 

Segundo o vereador, “Itabirito é rica em trilhas, cachoeiras, patrimônios históricos e culinária tradicional, como o famoso Pastel de Angu. A criação da Rota visa organizar e divulgar esses atrativos de forma planejada, conectando áreas rurais e urbanas, estimulando o turismo sustentável e promovendo geração de renda para a população local”.

 

A Rota Turística poderá incluir trilhas ecológicas, cachoeiras, bens históricos, arquitetônicos e estabelecimentos gastronômicos, fortalecendo tanto o ecoturismo quanto o turismo de experiência. Entre as ações previstas estão a implantação de sinalização padronizada, produção de materiais de divulgação, capacitação de condutores ambientais e guias turísticos locais, além da criação de um calendário municipal de caminhadas e eventos turísticos.

 

A execução do programa poderá contar com parcerias com o terceiro setor, moradores, produtores rurais, comerciantes e agentes de turismo, buscando promover o pertencimento da comunidade e o envolvimento direto dos cidadãos nas atividades turísticas. As despesas para a implementação da lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação.