por Comunicação
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última modificação
21/02/2017 13h04
Prezados,
Em virtude da resposta da instituição sobre o acesso ao ato de nomeação do cargo Assessor de Comunicação ser disponível apenas fisicamente, lembro que a Lei de Acesso a Informação é clara no art 8, segundo parágrafo:
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Vocês tem um site com espaço para atos de provimentos e vacância que não é atualizado. Lembro que, constitucionalmente, a Administração Pública tem que prezar pela publicidade e não pelo sigilo. Logo, solicito a atualização do espaço no portal da transparência, de todos os atos de nomeações e exonerações feitos pela Câmara Municipal. A negativa do pedido deve ser justificada, conforme Lei 12.527/11.
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por Comunicação
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última modificação
20/02/2017 14h59
Prezados, solicito, por meio da lei 12.527/11, os decretos de nomeações (efetivo e/ou em comissão) dos cargos de jornalista e assessor de comunicação em vigor nesta legislatura. Em caso de negativa, transcrevo a Lei de Acesso a Informação para providências.
Art. 11 O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Desde já agradeço.
Att
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