Nomeação do cargo de Advogado

por Comunicação publicado 05/12/2019 16h32, última modificação 05/12/2019 16h32

Boa tarde! O concurso realizado pela Câmara Municipal irá vencer no próximo dia 30/06/2018. A Administração Pública é obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, sob pena de incorrer em violação as normas administrativas e, inclusive, ser processada pelo cometimento de ato de improbidade administrativa (manter o cargo efetivo vago e, por outro lado, durante o mesmo período, manter outro comissionado preenchido no lugar é, flagrantemente, violação dolosa ao princípio da impessoalidade - É o que ocorre, por exemplo, com o cargo de advogado). Os candidatos informam que estão ciente do número elevado de cargos comissionados na Câmara, enquanto, os aprovados no referido certame (cargos efetivos), sequer foram convocados para tomar posse. Pedimos, assim, que a Presidência da Câmara Municipal evite litigio judicial acerca do tema. A matéria é pacífica na jurisprudência. Vamos evitar a exposição negativa da Câmara e o desgaste já no início da relação de trabalho. Pergunta objetiva: QUAL DIA SAIRÁ AS NOMEAÇÕES? Especificadamente quanto o cargo de Advogado, quando isso ocorrerá? Aguardo resposta no prazo legalmente previsto, conforme dispõe o artigo 11, §1º, da Lei 12527/2011. Após o referido prazo, sem providências por parte da presidência da casa, serão tomadas todas as medidas judiciais cabíveis - Mandado de Segurança - , assim como denúncia pelos veículos de comunicação acerca do ocorrido. A propositura de ação de improbidade administrativa aos responsáveis não está excluída, caso mantida a ilegalidade ressaltada.

: 02/06/2018 16h34
: Faltando: solicitaassapso
: Faltando: assessoria-legislativa-e-juridica
: 20180602163456
: Aceito

Respostas

1

: comunicacao
: 11/06/2018 17h45
: Pendente

NOMEAÇÃO DO CARGO DE ADVOGADO.

Prezada,
A Administração tem pleno conhecimento da obrigação de nomear os aprovados no concurso público, dentro do número de vagas. Contudo, considerando o disposto no art. 37, inciso III, da Constituição da República de 1988; considerando o disposto no art. 6º, § 2º da Lei nº 3.093/2015; considerando ainda, a previsão no item 1.5 do Edital nº 01/2015, o Concurso Público para provimento de cargos de nível superior, médio e fundamental, do Quadro Geral dos Servidores da Câmara Municipal de Itabirito/MG tem prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
Assim, considerando que o referido concurso foi devidamente prorrogado, conforme Portaria de nº 60 de 05 de junho de 2018, a validade do concurso entelado finaliza em 29 de junho de 2020.
Ademais, é latente na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que os candidatos aprovados no número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação durante a validade do concurso. Entretanto, cabe à Administração a decisão relativa à escolha do seu momento, segundo a sua conveniência. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS DIVULGADO PELO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – EXPIRAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não obstante, em princípio, o candidato aprovado em concurso público adquira mera expectativa de direito à nomeação, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgado pelo edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação, que poderá ocorrer até a data de expiração do prazo de validade do certame, cabendo, entretanto, à Administração a decisão relativa à escolha do seu momento, segundo a sua conveniência. (TJ-MG – MS: 10000140492166000 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 23/02/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/03/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, em regime de repercussão geral, consolidou a orientação de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado. (...) (Tribunal Pleno, Ministro Gilmar Mendes DJ de 3.10.2011) 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 424450920074013400 DF 0042445-09.2007.4.01.3400, Relator: Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Data de julgamento: 26/08/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 09/09/2013)
Nessa esteira, os demais candidatos, assim como aquele aprovado para o cargo de advogado serão convocados dentro do prazo de validade do concurso, no momento mais conveniente para a Administração.
Cumpre mencionar também que esta Casa Legislativa não tem preenchido as vagas de cargos efetivos com servidores comissionados.
Neste ponto, portanto, convém esclarecermos o equívoco de vossa parte. O cargo efetivo de advogado está previsto na lei nº 3093/2015 e não se confunde com o cargo comissionado de assessor jurídico previsto na lei nº 3092/2015, de tal modo que as atribuições são também distintas.
Nessa esteira não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da Administração.
Insta mencionar ainda que vários candidatos do concurso nº 01/2015 já foram devidamente convocados e empossados, e nesse sentido reafirmamos o compromisso desta Casa Legislativa para com a legalidade, de forma que irá convocar os demais aprovados no concurso público em tela, no período que for de melhor conveniência à Câmara Municipal de Itabirito e ao interesse público dos munícipes, dentro do seu prazo de validade, por óbvio.

Por fim, informamos que é assegurado a todos o direito de petição, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXIV, aliena ‘a’ da Constituição da República de 1988.

Atenciosamente,
Ouvidoria da Câmara de Itabirito

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